JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 535.020

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
23/03/2021

STF – EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 535.020, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 24/02/2021, p. 23/03/2021

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. TEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. É possível a retificação, por meio de comunicação dirigida ao Tribunal de origem, de vício consistente na ausência de dado capaz de permitir a aferição da tempestividade do recurso quando este não se mostra, a toda evidência, imputável a qualquer conduta da parte recorrente. 2. Comprovada a tempestividade do recurso, impõe-se que seja ele admitido. 3. Sob a sistemática do CPC/1973, não há óbice à homologação da renúncia ao direito em que se funda a ação em sede de recurso extraordinário. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes. (RE 535020 AgR-segundo-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 22-03-2021 PUBLIC 23-03-2021)
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