JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MANDADO DE SEGURANÇA 35.885

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/03/2021
Data de publicação
04/05/2021

STF – MANDADO DE SEGURANÇA 35.885, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 15/03/2021, p. 04/05/2021

Ementa

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – NATUREZA. A teor da Lei Maior, o Tribunal de Contas da União é órgão auxiliar do Congresso Nacional, cabendo-lhe atuar no âmbito da Administração direta e indireta. PESSOA JURÍDICA – REPRESENTAÇÃO. A pessoa jurídica, especialmente a atuante na Administração, gênero, é personificada pela direção maior, surgindo com esse perfil o superintendente de fundação. CARGOS – ACUMULAÇÃO – AFASTAMENTO – INÉRCIA. Ante inércia da Administração visando consertar – com “s” e com “c” – certa situação administrativa, cabe ao Tribunal de Contas da União adoção de providência visando alcançar o objetivo da determinação, podendo impor multa ao dirigente. MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO. O direito líquido e certo é, a um só tempo, condição e mérito da impetração, pressupondo essa última o encarte com a inicial de elementos de prova, não cabendo a abertura de fase de instrução. (MS 35885, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 15-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 03-05-2021 PUBLIC 04-05-2021)
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