JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MANDADO DE SEGURANÇA 26.010

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/12/2020
Data de publicação
10/02/2021

STF – MANDADO DE SEGURANÇA 26.010, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 21/12/2020, p. 10/02/2021

Ementa

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – FISCALIZAÇÃO – MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL – SERVIDORES INDIVIDUALIZADOS – CONTRADITÓRIO – NECESSIDADE. Ato de glosa praticado pelo Tribunal de Contas da União, na atividade de controle externo, alcançando situação constituída de servidores individualizados, fica sujeito ao princípio constitucional do contraditório, considerado o devido processo legal administrativo. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – FISCALIZAÇÃO – MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL – DETERMINAÇÃO A ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO – CONTRADITÓRIO – DESNECESSIDADE. Tendo em vista atuação do Tribunal de Contas da União, considerado certo órgão da Administração Pública, sem individualização de servidores, não há como concluir pelo direito de serem ouvidos no processo. (MS 26010, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021)
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