JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 191.373

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/03/2021
Data de publicação
11/05/2021

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 191.373, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 22/03/2021, p. 11/05/2021

Ementa

EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Processual Penal. Declaração de nulidade da sentença condenatória. Questão não analisada pela instância antecedente. Apreciação per saltum. Impossibilidade. Supressão de instância caracterizada. Precedentes. Writ utilizado como sucedâneo de revisão criminal. Impossibilidade. Precedentes. Ausência de constrangimento ilegal a amparar a concessão da ordem de ofício. Agravo regimental não provido. 1. O Superior Tribunal de Justiça não analisou as teses suscitadas na impetração. Logo, sua apreciação pelo Supremo Tribunal Federal configuraria, na linha de precedentes, inadmissível supressão de instância. 2. Os autos noticiam o trânsito em julgado da condenação imposta ao paciente, sendo certo que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. 3. O caso não encerra situação de constrangimento ilegal que ampare uma concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental não provido. (HC 191373 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 10-05-2021 PUBLIC 11-05-2021)
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