JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 193.105

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/03/2021
Data de publicação
11/05/2021

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 193.105, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 22/03/2021, p. 11/05/2021

Ementa

EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Processual Penal. Indiciamento formal extemporâneo e por autoridade incompetente. Questão não analisada pelas instâncias antecedentes. Apreciação per saltum. Impossibilidade. Dupla supressão de instância caracterizada. Precedentes. Caso que não encerra situação de constrangimento ilegal a amparar a concessão da ordem de ofício. Agravo regimental não provido. 1. As instâncias antecedentes não analisaram a tese suscitada na impetração. Logo, sua apreciação pela Corte configuraria, na linha de precedentes, inadmissível supressão de instância. 2. O caso não encerra situação de constrangimento ilegal que ampare uma concessão da ordem de ofício. 3. Agravo regimental não provido. (HC 193105 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 10-05-2021 PUBLIC 11-05-2021)
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