- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 27/11/2013
STF – AI 847.450, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 15/10/2013, p. 27/11/2013
EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. Direito Civil e do Consumidor. Contrato de seguro de vida. Resilição unilateral. Abusividade. Legislação infraconstitucional. Fatos e provas. Cláusulas contratuais. Reexame. Impossibilidade. Princípio da legalidade. Súmula nº 636/STF. Precedentes. 1. A Corte de origem concluiu, com fundamento no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, pela abusividade da cláusula constante do contrato de seguro de vida pactuado entre os litigantes, a qual previa a possibilidade de a agravante rescindi-lo unilateralmente. 2. Para divergir desse entendimento, seria necessário analisar a mencionada legislação infraconstitucional e reexaminar os fatos e as provas dos autos, bem como o referido contrato, o que é inadmissível em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 636, 279 e 454/STF. 3. Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando, para a sua verificação, seja necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicável ao caso. Incidência da Súmula nº 636/STF. 4. Agravo regimental não provido. (AI 847450 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 15-10-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 26-11-2013 PUBLIC 27-11-2013)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.