JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 205.855

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/11/2021
Data de publicação
17/02/2022

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 205.855, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 11/11/2021, p. 17/02/2022

Ementa

EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Sentença de pronúncia. Alegada nulidade. Questões não analisadas pelas instâncias antecedentes. Apreciação per saltum. Impossibilidade. Supressão de instância caracterizada. Precedentes. Ausência de prova da materialidade delitiva. Necessário revolvimento de fatos e provas. Inviabilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. As instâncias antecedentes não analisaram as teses suscitadas na impetração. Logo, sua apreciação pela Corte configuraria, na linha de precedentes, inadmissível dupla supressão de instância. 2. Divergir das instâncias ordinárias acerca da existência de indícios mínimos de autoria e de materialidade exigiria, necessariamente, o exame de fatos e provas, o qual é inviável por meio de habeas corpus. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (HC 205855 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 16-02-2022 PUBLIC 17-02-2022)
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