JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 100.695

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/05/2011
Data de publicação
24/05/2011

STF – HC 100.695, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 10/05/2011, p. 24/05/2011

Ementa

EMENTA: Habeas Corpus. 2. Substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Impossibilidade. 3. De acordo com o art. 44, inciso III, do Código Penal, para que a pena privativa de liberdade possa ser substituída por restritiva de direitos, faz-se necessário que as circunstâncias judiciais do paciente indiquem que a substituição é suficiente. 4. Regime inicial de cumprimento de pena. Com base no art. 33, § 2º, c, do Código Penal, a despeito de a condenação aplicada ser inferior a quatro anos, há a presença de circunstâncias desfavoráveis ao paciente, o que possibilita a aplicação de regime mais gravoso para o cumprimento da pena do que aquele previsto no art. 33, § 2º, c, do Código Penal, devendo ser mantido o regime semiaberto. 5. Habeas Corpus indeferido. (HC 100695, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10-05-2011, DJe-097 DIVULG 23-05-2011 PUBLIC 24-05-2011 EMENT VOL-02528-01 PP-00229)
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