JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.303.589

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/04/2021
Data de publicação
29/04/2021

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.303.589, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 08/04/2021, p. 29/04/2021

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. AUSÊNCIA. REQUISITO INDISPENSÁVEL. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência cristalizada no sentido de que, quando da interposição do apelo extremo, é ônus processual do recorrente efetuar o apontamento expresso dos dispositivos constitucionais que supostamente foram afrontados pelo Tribunal a quo. Precedentes. 2. A análise do presente extraordinário não prescinde do reexame dos fatos e provas constantes nos autos e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que obsta o prosseguimento do recurso, tendo em vista a Súmula 279 do STF e a ofensa reflexa à Constituição da República. 3. Agravo regimental desprovido. (ARE 1303589 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 28-04-2021 PUBLIC 29-04-2021)
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