JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 198.140

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/04/2021
Data de publicação
19/04/2021

STF – EMB.DECL. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 198.140, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 08/04/2021, p. 19/04/2021

Ementa

EMENTA: Processual penal. Embargos declaratórios em recurso ordinário em habeas corpus recebidos como agravo regimental. Fraude ao caráter competitivo de procedimento licitatório. Continuidade delitiva. Análise de fatos e provas. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. Tendo em vista o caráter infringente da pretensão formulada pela parte recorrente de ver reformada a decisão impugnada, os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo regimental. Precedentes: HC 152.642-ED, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 732.028-ED, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 684.535-ED, Relª. Minª. Rosa Weber. 2. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “o exame acerca da continuidade delitiva importa em revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de habeas corpus” (HC 101.733, Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin). 3. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 198140 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 08-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 16-04-2021 PUBLIC 19-04-2021)
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