JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 193.939

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

STF – EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 193.939, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: Processual penal. Declaratórios recebidos como agravo regimental. Habeas corpus. Condenação por crime contra o procedimento licitatório e por crime de responsabilidade de prefeito. Reiteração de impetração anterior. 1. Tendo em vista o caráter infringente da pretensão formulada pela parte recorrente de ver reformada a decisão impugnada, os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo regimental. Precedentes. 2. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus (HC 118.043-AgR, Rel. Min. Celso de Mello). 3. Embargos recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (HC 193939 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-295 DIVULG 17-12-2020 PUBLIC 18-12-2020)
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