JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 195.294

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/04/2021
Data de publicação
16/06/2021

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 195.294, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 13/04/2021, p. 16/06/2021

Ementa

EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Penal. Processo Penal. Crimes dos arts. 297 (falsificação de documento público) e 304 (uso de documento falso) do Código Penal. Prova documental constituída na fase do inquérito confirmada por outras provas em juízo. Absolvição. Inviabilidade. Reexame de fatos e provas. Agravo regimental não provido. 1. Está consolidada na Corte a jurisprudência de que a existência, no âmbito do inquérito, de documento corroborado por outras provas produzidas sob o pálio do contraditório e da ampla defesa na fase judicial afasta a tese de que a condenação tenha se dado sem o suficiente lastro probatório (v.g. RHC nº 117.980, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 23/6/14). 2. Para se chegar a conclusão contrária à adotada pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame aprofundado de fatos e provas, providência incabível em habeas corpus, por se tratar de instrumento destinado à proteção de direito demonstrável de plano, que não admite dilação probatória. (RHC nº 109.979, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 3/10/14). 3.Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 195294 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 15-06-2021 PUBLIC 16-06-2021)
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