JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 195.185

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/04/2021
Data de publicação
26/04/2021

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 195.185, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 19/04/2021, p. 26/04/2021

Ementa

EMENTA: Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Condenação transitada em julgado. Inadequação da via eleita. Tipicidade da conduta. Desclassificação. Fatos e provas. Regime inicial. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 2. Não é caso de concessão da ordem de ofício. Tal como consta do acórdão impugnado, “o Tribunal local concluiu pela existência de autoria e materialidade do crime de tráfico, não pela quantidade de drogas, mas em razão das circunstâncias de como foi efetuada a prisão do paciente, as circunstâncias pessoais e o depoimento dos agentes que efetuaram a prisão”. De modo que, para decidir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em habeas corpus. 3. O pleito de desclassificação de crime não tem lugar na estreita via do habeas corpus por demandar aprofundado exame do conjunto fático-probatório da causa, e não mera revaloração (RHC 120.417, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 4. O entendimento do STF é no sentido de que “a reincidência tem o condão de afastar a aplicação dos regimes mais benéficos (semiaberto e aberto)” (RHC 134829, Relator Min. Ricardo Lewandowski). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 195185 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 23-04-2021 PUBLIC 26-04-2021)
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