JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 195.274

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/04/2021
Data de publicação
12/05/2021

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 195.274, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 27/04/2021, p. 12/05/2021

Ementa

EMENTA: Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Reiteração de pedido anterior. Inadequação da via eleita. Supressão de instância. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a “mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus” (HC 118.043-AgR, Rel. Min. Celso de Mello). O processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, notadamente porque este habeas corpus é mera reiteração do HC 135.781, ao qual neguei seguimento. 2. O Supremo Tribunal Federal não tem admitido a utilização do habeas corpus em substituição à ação de revisão criminal. Precedentes. 3. A controvérsia dos autos não foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, o que impede a imediata análise da matéria, sob pena de indevida supressão de instância (HC 116.350-AgR, Relª Minª. Rosa Weber; e HC 114.166, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 195274 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 11-05-2021 PUBLIC 12-05-2021)
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