JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 110.057

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/02/2013
Data de publicação
08/03/2013

STF – RHC 110.057, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 19/02/2013, p. 08/03/2013

Ementa

EMENTA: Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Recorrente pronunciado pela prática de homicídio qualificado por motivo torpe e por recurso que dificultou a defesa do ofendido, em concurso de agentes (art. 121, § 2º, I e IV, c/c 29, caput, todos do CP). 3. Inocorrência de violação ao art. 5º, XXXV e ao art. 93, IX, ambos da CF. 4. O STJ já enfrentou, à saciedade, por ocasião do julgamento do REsp 1.182.804, todas as alegações de nulidade da sentença de pronúncia – tanto as de excesso de linguagem, quanto as de ausência de fundamentação das qualificadoras – razão pela qual não deveria fazê-lo novamente em habeas corpus superveniente. 5. Alegações relativas à circunstância da fuga são inócuas para desconstituição da prisão cautelar pois, na sentença de pronúncia, mantida em todos os graus de recurso, negou-se o pleito de aguardar o julgamento em liberdade, considerando a periculosidade do recorrente, evidenciada por seu envolvimento com outros crimes de grande potencial ofensivo, que autorizaram, inclusive, que o Uruguai o extraditasse para o Brasil. 6. Evasão do distrito da culpa não foi fator exclusivo para prisão preventiva. Periculosidade do agente e a dinâmica criminosa descrita na denúncia são fatores que devem ser analisados na decretação da preventiva. Precedentes. 7. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. (RHC 110057, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 07-03-2013 PUBLIC 08-03-2013)
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