- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 19/03/2013
STF – AC 3.265, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 05/03/2013, p. 19/03/2013
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RETIDO NA ORIGEM. ART. 542, § 3º, DO CPC. PROCESSAMENTO IMEDIATO. 1. Embora a jurisprudência desta Corte admita o ajuizamento de ação cautelar para impugnar a retenção de recurso extraordinário fundada no art. 542, § 3º, do CPC, o excepcional processamento imediato do apelo extremo interposto contra decisão de caráter interlocutório supõe seja (i) comprovado o risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação; e (ii) demonstrado a viabilidade processual do recurso extraordinário e a plausibilidade da tese nele defendida. Precedentes. 2. Conducente, o exame perfunctório da admissibilidade do recurso extraordinário cujo trânsito imediato a parte pretende viabilizar, à ausência do fumus boni iuris, não se justifica, forte nos arts. 796 a 812 do CPC e 304 do RISTF, a ação cautelar. Agravo regimental conhecido e não provido. (AC 3265 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05-03-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 18-03-2013 PUBLIC 19-03-2013)
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