- Relator(a)
- Teori Zavascki
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 25/03/2013
STF – AC 1.796, Rel. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 12/03/2013, p. 25/03/2013
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFERIMENTO. NATUREZA DA MEDIDA: INCIDENTE RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO, COM ARQUIVAMENTO DO INCIDENTE. 1. Presentes os requisitos próprios, confirma-se o deferimento de efeito suspensivo ao recurso extraordinário que trata de matéria submetida, em outro recurso, ao regime da repercussão geral. 2. Segundo a jurisprudência do STF, a chamada “medida cautelar” (art. 21, IV, do RISTF) destinada a atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário não tem natureza de ação cautelar autônoma, mas de simples incidente recursal, não lhe sendo aplicável o procedimento cautelar previsto no artigo 796 e seguintes do Código de Processo Civil (Pet 1440 AgR/PE, 1ª Turma, rel. Min. Moreira Alves, j. 07/04/1998, DJ 29/05/1998; Pet 2466 QO/PR, 2ª Turma, rel. Min. Celso de Mello, j. 23/10/2001, DJ 26/04/2002; Pet 2597 QO/PR, 1ª Turma, rel. Min. Moreira Alves, j. 26/02/2002, DJ 22/03/2002; Pet 2246 QO/SP, 1ª Turma, rel. Min. Moreira Alves, j. 13/03/2001, DJ 04/05/2001). Assim, no que se refere aos aspectos procedimentais, a decisão que defere ou indefere a medida está sujeita a controle por agravo regimental; não interposto ou julgado esse recurso, esgota-se o juízo a respeito do incidente, o que impõe o seu correspondente arquivamento. 3. Agravo regimental improvido. (AC 1796 MC-AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 12-03-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 22-03-2013 PUBLIC 25-03-2013)
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