JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AC 2.126

Relator(a)
Eros Grau
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/03/2010
Data de publicação
21/05/2010

STF – AC 2.126, Rel. Eros Grau, Segunda Turma, j. 09/03/2010, p. 21/05/2010

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM, SEM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA DE FUNDO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, medidas cautelares em recursos, como previsto nos artigos 8º, I, in fine, 21, IV e V, e 304 do RISTF, mas somente quando o extraordinário já estiver admitido e, consequentemente, sob jurisdição do Supremo Tribunal Federal [AgR-AC n. 1.508, de que fui Relator, DJe de 14.11.08]. 2. É inadmissível atribuir-se efeito suspensivo a recurso extraordinário sobrestado no tribunal de origem sem juízo de admissibilidade, porquanto não instaurada a competência desta Corte. Agravo regimental a que se nega provimento. (AC 2126 AgR, Relator(a): EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 09-03-2010, DJe-091 DIVULG 20-05-2010 PUBLIC 21-05-2010 EMENT VOL-02402-02 PP-00239)
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