JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 196.106

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/05/2021
Data de publicação
09/06/2021

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 196.106, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 24/05/2021, p. 09/06/2021

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE CONDENADO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME FECHADO. COVID-19. PLEITO DE CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 56. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na espécie, as instâncias antecedentes fundamentaram suficientemente o indeferimento do pleito de prisão domiciliar, tendo em vista a inexistência de comprovação do comprometimento do estado de saúde do apenado, bem como da impossibilidade de obtenção de tratamento ambulatorial dentro da unidade prisional em que está recolhido. 2. Nos termos do art. 5º, I, da Recomendação 62/2020 do CNJ, a concessão da benesse aos apenados reclusos nos regimes fechado e semiaberto reclama observância à diretriz traçada na Súmula Vinculante 56, aparentemente atendida no caso presente. 3. O exame das alegações defensivas demandaria a aprofundada análise de fatos e provas, o que, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, é inviável em sede de habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (HC 196106 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 08-06-2021 PUBLIC 09-06-2021)
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