JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 202.657

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/08/2021
Data de publicação
30/08/2021

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 202.657, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 23/08/2021, p. 30/08/2021

Ementa

EMENTA: Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Roubo majorado. Inadequação da via eleita. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Jurisprudência do supremo tribunal federal. 1. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) examinar a questão de direito implicada na impetração. Precedentes. . 2. Não é caso de concessão da ordem de ofício. 3. A gravidade em concreto do crime, a periculosidade dos agentes e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes. 4. A orientação do STF é no sentido de que a aferição de eventual demora injustificada na tramitação da ação penal depende das circunstâncias objetivas da causa (complexidade, número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 202657 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 27-08-2021 PUBLIC 30-08-2021)
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