- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 06/05/2013
STF – ARE 709.544, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 23/04/2013, p. 06/05/2013
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA MULTA PREVISTA NO ART. 461, § 6º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Os Ministros desta Corte, no RE 556.385-RG/MT, Rel. Min. Menezes Direito, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral do tema referente à possibilidade de o julgador, de ofício, reduzir o valor da multa prevista no art. 461, § 6º, do CPC, decisão que vale para todos os recursos sobre matéria idêntica. II - A orientação desta Corte, por meio da remansosa jurisprudência, é a de que, em regra, a alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, quando dependente de exame de legislação infraconstitucional, configura situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes. III - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. Precedentes. IV – Agravo regimental improvido. (ARE 709544 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23-04-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 03-05-2013 PUBLIC 06-05-2013)
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