JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.572.316

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
24/02/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.572.316, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 09/02/2026, p. 24/02/2026

Ementa

Ementa: Direito Administrativo e Ambiental. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação civil pública. Meio ambiente. Construção irregular. Casa de veraneio. Tema 660 da repercussão geral. Recurso incabível. Reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional. Súmula 279 do STF. Ofensa reflexa. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno em face de decisão monocrática, que negou seguimento a recurso, por ser manifestamente incabível (aplicação da sistemática da repercussão geral na origem) e porque a análise da controvérsia dos autos demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e de legislação infraconstitucional. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso concreto, no qual se aponta violado o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. O art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). 4. Ademais, eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e a análise de legislação infraconstitucional, o que impede o trânsito do recurso extraordinário. 5. Além disso, o Tema 123 da repercussão geral é inaplicável ao caso, visto que a matéria em exame é diversa daquela discutida no referido paradigma. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. (ARE 1572316 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-02-2026 PUBLIC 24-02-2026)
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