JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.325.983

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/06/2021
Data de publicação
02/07/2021

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.325.983, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 28/06/2021, p. 02/07/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. O Tribunal de origem, em sede de Embargos de Declaração, decidiu que não seria possível a devolução do depósito prévio realizado com o objetivo de viabilizar a interposição de recurso administrativo, pois tal quantia seria utilizada para a satisfação do débito tributário, certificado após a improcedência da presente ação anulatória. 2. O Tribunal de origem não fez juízo sobre a constitucionalidade do depósito; apenas considerou que, dado o peculiar caso concreto, seria indevida sua devolução, pois haverá a conversão em renda da União. 3. Essa específica questão não é resolvida pela Súmula Vinculante 21. 4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (RE 1325983 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 28-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-131 DIVULG 01-07-2021 PUBLIC 02-07-2021)
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