JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 679.172

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/05/2013
Data de publicação
29/05/2013

STF – ARE 679.172, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 14/05/2013, p. 29/05/2013

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS INADIMPLIDAS. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1º-F DA LEI 9.494/1997. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL - ARE 696.101-RG/DF. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTS. 324 DO RISTF E 543-B DO CPC). PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO 17.12.2010. O Plenário Virtual desta Corte já proclamou a inexistência de repercussão geral da questão relativa à aplicabilidade dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 aos casos em que a Fazenda Pública é condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador principal, em face do caráter infraconstitucional do debate (ARE 696.101-RG/DF). Decisão que se aplica a todos os recursos sobre matéria idêntica. Incidência do art. 328 do RISTF e aplicação do art. 543-B do CPC. Consoante a regra do art. 324, § 2º, do RISTF, quando o relator declara que a matéria é infraconstitucional, a ausência de pronunciamento dos demais Ministros no prazo de 20 dias será considerada como manifestação pela inexistência de repercussão geral. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 679172 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14-05-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 28-05-2013 PUBLIC 29-05-2013)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

ARE 687.559

Primeira Turma · Rel. Luiz Fux · j. 14/05/2013

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDÁRIA. ENTE PÚBLICO CONTRATANTE. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.497/97. REPERCUSSÃO GERAL AFASTADA PELO PLENO NO JULGAMENTO DO ARE Nº 696.101/DF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A matéria sub examine – aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 nas hipóteses de responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado…

ARE 679.894

Primeira Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 19/02/2013

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual e Trabalhista. Fazenda Pública. Condenação subsidiária ao pagamento de débitos trabalhistas. Inadimplemento do devedor principal. Juros de mora. Artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Aplicabilidade. Ausência de repercussão geral da matéria. Questão adstrita ao âmbito infraconstitucional. Quórum de julgamento. Precedente do Plenário. Ausência de trânsito em julgado. Aplicação. Possibilidade. Precedentes. 1. O…

ARE 712.570

Segunda Turma · Rel. Ricardo Lewandowski · j. 16/04/2013

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. APLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE PELAS OBRIGAÇÕES INADIMPLIDAS PELO EMPREGADOR PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – Os Ministros desta Corte, no ARE 696.101-RG/DF, de minha relatoria, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia em questão, por entenderem que a discussão tem natur…

ARE 696.101

Tribunal Pleno · Rel. Ricardo Lewandowski · j. 13/12/2012

EMENTA: JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. APLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE PELAS OBRIGAÇÕES INADIMPLIDAS PELO EMPREGADOR PRINCIPAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 696101 RG, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 13-12-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 20-02-2013 PUBLIC 21-02-2013)

ARE 675.944

Segunda Turma · Rel. Ricardo Lewandowski · j. 13/08/2013

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. APLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE PELAS OBRIGAÇÕES INADIMPLIDAS PELO EMPREGADOR PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - Os Ministros desta Corte, no ARE 696.101-RG/DF, de minha relatoria, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia em questão, por entender…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.