- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2013
- Data de publicação
- 29/05/2013
STF – ARE 679.172, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 14/05/2013, p. 29/05/2013
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS INADIMPLIDAS. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1º-F DA LEI 9.494/1997. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL - ARE 696.101-RG/DF. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTS. 324 DO RISTF E 543-B DO CPC). PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO 17.12.2010. O Plenário Virtual desta Corte já proclamou a inexistência de repercussão geral da questão relativa à aplicabilidade dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 aos casos em que a Fazenda Pública é condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador principal, em face do caráter infraconstitucional do debate (ARE 696.101-RG/DF). Decisão que se aplica a todos os recursos sobre matéria idêntica. Incidência do art. 328 do RISTF e aplicação do art. 543-B do CPC. Consoante a regra do art. 324, § 2º, do RISTF, quando o relator declara que a matéria é infraconstitucional, a ausência de pronunciamento dos demais Ministros no prazo de 20 dias será considerada como manifestação pela inexistência de repercussão geral. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 679172 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14-05-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 28-05-2013 PUBLIC 29-05-2013)
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