JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 679.894

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/02/2013
Data de publicação
04/04/2013

STF – ARE 679.894, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 19/02/2013, p. 04/04/2013

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual e Trabalhista. Fazenda Pública. Condenação subsidiária ao pagamento de débitos trabalhistas. Inadimplemento do devedor principal. Juros de mora. Artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Aplicabilidade. Ausência de repercussão geral da matéria. Questão adstrita ao âmbito infraconstitucional. Quórum de julgamento. Precedente do Plenário. Ausência de trânsito em julgado. Aplicação. Possibilidade. Precedentes. 1. O Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do ARE nº 696.101/DF, relator o Ministro Ricardo Lewandowski, concluiu pela ausência da repercussão geral do tema relativo “à aplicabilidade dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 aos casos em que a Fazenda Pública é condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador principal”, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 2. Prevê o art. 324, § 2º, do RISTF, que, quando o relator declara que a matéria é infraconstitucional, a ausência de pronunciamento dos demais ministros no prazo de 20 dias será considerada como manifestação pela inexistência de repercussão geral. 3. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 679894 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19-02-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 03-04-2013 PUBLIC 04-04-2013)
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