- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2013
- Data de publicação
- 29/05/2013
STF – ARE 687.559, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 14/05/2013, p. 29/05/2013
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDÁRIA. ENTE PÚBLICO CONTRATANTE. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.497/97. REPERCUSSÃO GERAL AFASTADA PELO PLENO NO JULGAMENTO DO ARE Nº 696.101/DF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A matéria sub examine – aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 nas hipóteses de responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado pela Administração Pública - teve a repercussão geral afastada pelo Pleno no julgamento do ARE nº 696.101/DF, de Relatoria do Min. Luiz Ricardo Lewandowisk, in verbis: “JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. APLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE PELAS OBRIGAÇÕES INADIMPLIDAS PELO EMPREGADOR PRINCIPAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 696101 RG, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 13/12/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 20-02-2013 PUBLIC 21-02-2013).” 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: “RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUROS DE MORA. LEI Nº 9.494/97. INAPLICÁVEL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 382 DA SBDI-l/TST. Tratando-se de responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, não há como se cogitar de ofensa ao art. 1°-F da Lei nº 9.494/97 que estabelece que os juros de mora. Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1. Recurso de Revista não conhecido.” 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 687559 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14-05-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 28-05-2013 PUBLIC 29-05-2013)
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