JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 110.510

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/05/2013
Data de publicação
14/06/2013

STF – HC 110.510, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 28/05/2013, p. 14/06/2013

Ementa

EMENTA: COMPETÊNCIA – VERBETE Nº 691 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 691 da Súmula do Supremo versa a competência deste e não dos demais tribunais. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL – LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO ALCANÇADA NA VIA DIRETA – ADMISSIBILIDADE. Consoante a previsão do artigo 5º, inciso LXVIII, da Carta Federal, admissível é o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário constitucional quando em jogo, na via direta, a liberdade de locomoção quer ante mandado de prisão a ser cumprido, quer considerado o implemento da custódia dele decorrente. PRISÃO PREVENTIVA – IMPUTAÇÃO – ELEMENTO NEUTRO. As cores vivas da imputação formalizada na denúncia não servem a alicerçar, por si sós, a prisão preventiva. INQUÉRITO E PROCESSO-CRIME – ELEMENTOS COLIGIDOS – ACESSO. Às partes é assegurado o acesso ao inquérito e ao processo-crime, ou seja, aos elementos já coligidos. (HC 110510, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 28-05-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 13-06-2013 PUBLIC 14-06-2013)
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EMENTA: HABEAS CORPUS – SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL – LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO ATINGIDA NA VIA DIRETA – ADEQUAÇÃO. Sendo objeto do habeas corpus a preservação da liberdade de ir e vir atingida diretamente, porque expedido mandado de prisão ou porquanto, com maior razão, esta já ocorreu, mostra-se adequada a impetração, dando-se alcance maior à garantia versada no artigo 5º, inciso LXVIII, da Carta de 1988. Evolução em óptica linear assentada anteriormente. …

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