JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.325.126

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/08/2021
Data de publicação
23/08/2021

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.325.126, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 17/08/2021, p. 23/08/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. TEMA 1053 DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE A TESE A SER FIXADA NESSE PRECEDENTE PARADIGMA INFLUENCIAR NO DESATE DA PRESENTE DEMANDA. 1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no RE 1.167.478- RG (Rel. Min. LUIZ FUX, Tema 1053), reconheceu a repercussão geral da questão constitucional debatida neste recurso, para analisar, à luz do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 66/2010, se a separação judicial constitui requisito para o divórcio e se ela subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico brasileiro. 2. Para o deslinde da controvérsia posta nestes autos - a possibilidade de se conferir a condição de herdeiro ao cônjuge separado há menos de 2 (dois) anos do de cujus -, é essencial aguardar o julgamento de mérito do Tema 1053, em que se decidirá acerca da supressão da exigência de prévia separação de fato ou judicial para o pedido de divórcio, tendo em vista a superveniência do disposto no § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 66/2010. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (RE 1325126 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 20-08-2021 PUBLIC 23-08-2021)
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