JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 252.191

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/03/2025
Data de publicação
01/04/2025

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 252.191, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 24/03/2025, p. 01/04/2025

Ementa

Agravo regimental no habeas corpus. 2. Supressão de instância. 3. Estupro de vulnerável. Exame criminológico. Alegação de desnecessidade. Improcedência. 4. Agravante cumpre pena por ter estuprado sua sobrinha menor de 14 anos, de modo que “A análise criminológica proporciona ao Juiz o elementos técnicos e científicos que possibilitam aferir a personalidade, o grau de periculosidade, as condições psicológicas e sociais do apenado, além de verificar se ele reúne as condições subjetivas para o retorno gradual à sociedade.” 5. Agravo improvido. (HC 252191 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-03-2025 PUBLIC 01-04-2025)
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