JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 198.434

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/08/2021
Data de publicação
26/08/2021

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 198.434, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 23/08/2021, p. 26/08/2021

Ementa

EMENTA: Penal e processual penal. Agravo regimental em embargos de declaração em habeas corpus. tráfico de drogas. Supressão de instâncias. Ausência de teratologia, abuso de poder ou ilegalidade flagrante. 1. A tese defensiva relativa à aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não foi decidida pelas instâncias de origem (TJ/PR e STJ). Esse fato impede o imediato exame da matéria pelo STF, sob pena de dupla supressão de instâncias. 2. As peças que instruem a impetração não evidenciam teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder capaz de justificar a imediata revogação da custódia. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 198434 ED-AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 25-08-2021 PUBLIC 26-08-2021)
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