JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 251.405

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/03/2025
Data de publicação
03/04/2025

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 251.405, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 24/03/2025, p. 03/04/2025

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Pedido de extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu. Inaplicabilidade do art. 580 do CPP. Ausência de similitude fático-jurídica. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se indeferiu pedido de extensão dos efeitos de habeas corpus concedido a corréu, com fundamento na ausência de identidade de situação fático-jurídica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à extensão dos efeitos de decisão favorável concedida a corréu, no âmbito de habeas corpus impetrado perante o STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência admite a aplicação do efeito extensivo a decisões proferidas fora do âmbito recursal, como em habeas corpus, desde que demonstrada a identidade de circunstâncias entre o requerente e o beneficiado. 4. No caso concreto, o STJ constatou a inexistência de identidade fático-jurídica entre o agravante e o corréu que obteve decisão favorável, destacando o papel no núcleo criminoso e a gravidade dos fatos a ele imputados. 5. A ausência de similitude entre as situações jurídicas dos envolvidos impossibilita a aplicação do art. 580 do CPP ao caso do agravante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental a que se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: HC nº 202.584-AgR-Extn-AgR/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 30/08/2021; HC nº 223.813-AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 22/02/2023; HC nº 111.953/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 08/05/2012; HC nº 83.947-Extensão/AM, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 10/11/2009. (HC 251405 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 24-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-04-2025 PUBLIC 03-04-2025)
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