- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 01/08/2013
STF – ARE 710.944, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 18/06/2013, p. 01/08/2013
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. RECLASSIFICAÇÃO DE ENTRÂNCIAS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 980/05. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 5º, CAPUT, II, XXXVI, E LV, DA LEI MAIOR. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANEJO PELA ALÍNEA “C” DO ART. 102, III, DA CF: INADEQUAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 29.5.2012. O exame da alegada ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Tendo a Corte Regional dirimido a lide com espeque em interpretação de legislação local, incide, na espécie, o óbice da Súmula 280/STF : “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Deixando o Tribunal de origem de julgar válida lei local contestada em face da Constituição Federal, inviável a interposição do recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, “c”, da Lei Maior. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 710944 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18-06-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)
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