JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 204.239

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
19/10/2021

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 204.239, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 15/09/2021, p. 19/10/2021

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 317, § 1º, DO RISTF. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COVID-19. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDO. GRUPO DE RISCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADOÇÃO DE MEDIDAS VOLTADAS A EVITAR A DISSEMINAÇÃO DO VÍRUS NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inadmissível o agravo regimental que não impugna de modo especificado todos os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão recorrida. Precedentes. 2. O decreto de prisão preventiva calcou-se de forma satisfatória na garantia da ordem pública, forte na gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente, que, supostamente, “durante praticamente duas décadas, e contra gerações distintas de familiares, continuaria praticando os atos libidinosos contra as crianças de seu entorno”. 3. As instâncias antecedentes indeferiram o pleito relativo à pandemia do vírus COVID-19 em vista da inexistência de comprovação da vulnerabilidade do estado de saúde do paciente, bem como da adoção, na unidade prisional, de medidas voltadas a evitar o contágio pelo coronavírus. 4. Dissentir das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o reexame de fatos e provas, o que, nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, é inviável em sede de habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (HC 204239 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 18-10-2021 PUBLIC 19-10-2021)
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