- Relator(a)
- Ayres Britto
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2011
- Data de publicação
- 06/06/2011
STF – HC 105.511, Rel. Ayres Britto, Segunda Turma, j. 08/02/2011, p. 06/06/2011
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DUPLO HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGADA FALTA DE REAL FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. IDONEIDADE DO DECRETO PARA A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. EXCESSO DE PRAZO E PEDIDO DE EXTENSÃO. MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS A EXAME DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO NÃO CONHECIDO, NO PONTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA. 1. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal apreciar tanto a alegação de excesso de prazo na custódia processual do paciente quanto o pedido de extensão de eventual ordem concedida ao co-réu no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. É que essas matérias não foram submetidas a exame do Superior Tribunal Justiça. O que impede o julgamento desses temas diretamente por esta Casa de Justiça, pena de uma indevida supressão de instância. Precedentes: HCs 86.990, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; 84.799, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; 82.213, da relatoria da ministra Ellen Gracie; e 83.842, da relatoria do ministro Celso de Mello. 2. Idoneidade do decreto prisional para a conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal. As peças que instruem o processo revelam que o paciente se evadiu do distrito da culpa, logo após a prática delitiva. Fundamento que tem a força de preencher a finalidade do art. 312 do CPP, no ponto em que autoriza a prisão preventiva para a garantia da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. Evasão que, na concreta situação dos autos, se deu antes mesmo da decretação da prisão preventiva. 3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado. (HC 105511, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 08-02-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 03-06-2011 PUBLIC 06-06-2011)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.