- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 12/09/2013
STF – ARE 748.657, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/08/2013, p. 12/09/2013
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 e 356/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. ÓBICE DA SÚMULA 454 DO STF. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTE. 1. O prequestionamento da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário. 2. A Súmula 282 e 356 do STF dispõe, respectivamente, verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não podem ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. 3. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. As cláusulas contratuais ou editalícias e a verificação de suas validades encerram reexame de norma infraconstitucional, insuscetível de discussão via recurso extraordinário, incidindo, in casu, o óbice da Súmula 454 do STF, verbis: Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário. 4. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário virtual do STF, na análise do ARE nº 748.371, da Relatoria do Min. Gilmar Mendes. 5. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “COBRANÇA. PRESTADOR DE SERVIÇO. DESENTUPIMENTO DE CANOS. IMÓVEL LOCADO. NULIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INCONTROVERSA. OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO. A análise das provas em sentido contrário ao pretendido pela corré Trio Forming não é capaz de macular a sentença prolatada, não havendo vício capaz de torná-la nula. Não há falar em ilegitimidade passiva da imobiliária responsável pela contratação e do inquilino beneficiado pela prestação do serviço e que assina as notas. Relação entre ambas requeridas que não pode ser oposta à autoria a fim de furtarem-se, ambas, do pagamento. Não sendo negada a prestação do serviço e sequer alegado o pagamento desta, limitando-se as rés a imputarem uma à outra a responsabilidade pelo pagamento é de ser mantida a sentença de procedência. RECURSO DESPROVIDOS” 6. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 748657 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20-08-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 11-09-2013 PUBLIC 12-09-2013)
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