JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 37.106

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/10/2021
Data de publicação
02/12/2021

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 37.106, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 04/10/2021, p. 02/12/2021

Ementa

EMENTA SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. 1. Acórdão do Plenário Virtual que não apresenta nenhum dos vícios a que se refere o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência do Supremo é no sentido de que não cabem embargos de declaração quando, a pretexto de esclarecer a inexistência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, são interpostos com o inadmissível objetivo de infringir a decisão e propiciar a reapreciação do mérito de julgamento cujo resultado foi desfavorável à parte embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados. (MS 37106 AgR-ED-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 04-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 01-12-2021 PUBLIC 02-12-2021)
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