JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 646.895

Relator(a)
Teori Zavascki
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/09/2013
Data de publicação
18/09/2013

STF – ARE 646.895, Rel. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 03/09/2013, p. 18/09/2013

Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. NORMA COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO. VEDAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 4. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA DEFININDO A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 454/STF. 1. O STF, no julgamento do RE 565.714, Rel. Min. Cármen Lúcia, reconheceu a vedação constitucional de utilização do salário mínimo como base de cálculo para cálculo qualquer vantagem de servidor público ou de empregado, como o adicional de insalubridade. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de fixação da base de cálculo dessa vantagem por meio de lei ou de convenção coletiva de trabalho. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 646895 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 03-09-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-183 DIVULG 17-09-2013 PUBLIC 18-09-2013)
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