JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 117.665

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/09/2013
Data de publicação
03/10/2013

STF – RHC 117.665, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 10/09/2013, p. 03/10/2013

Ementa

EMENTA: Recurso ordinário em habeas corpus. Crimes de estelionato, falsa comunicação de crime e uso de documento falso. Impetração da qual não conheceu o Superior Tribunal de Justiça, por ser ela substitutiva de recurso ordinário constitucional cabível. Admissibilidade. Análise do mérito, ademais, empreendida pela Turma, a qual concluiu pela inviabilidade de concessão de habeas corpus de ofício. Recurso não provido. 1. A decisão impugnada está em perfeita sintonia com manifestação do Supremo Tribunal no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinário. Precedentes. 2. Observo, porém, que a despeito do não conhecimento do writ, a Quinta Turma acabou por fazer a análise do mérito da impetração, concluindo pela não ocorrência de manifesta ilegalidade ou constrangimento ilegal. 3. O entendimento assentado nos autos, no sentido de que a nulidade decorrente da não observância da ordem de inquirição prevista no art. 212 do CPP somente se reconhece diante da demonstração de evidente prejuízo à defesa, está em consonância com a jurisprudência da Corte. Precedentes. 4. Recurso não provido. (RHC 117665, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10-09-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013)
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