JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MI 5.392

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
19/09/2013
Data de publicação
23/10/2013

STF – MI 5.392, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 19/09/2013, p. 23/10/2013

Ementa

EMENTA: Embargos de declaração em mandado de injunção. Decisão monocrática. Conversão em agravo regimental. Regulamentação do art. 68 da Lei nº 11.101/05 (Lei de Falências). Falta de comando constitucional específico. Recurso não provido. 1. Segundo a jurisprudência da Suprema Corte, é incabível a oposição de embargos declaratórios contra decisão monocrática. Embargos recebidos como agravo regimental. 2. Os fundamentos da decisão agravada não foram infirmados pelo agravante, que se limitou a reiterar os argumentos apresentados na inicial. Não tem êxito o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão singular (art. 317, § 1º, RISTF). Precedentes. 3. O mandado de injunção possui natureza mandamental e se volta à colmatagem de lacuna legislativa capaz de inviabilizar o gozo de direitos e liberdades constitucionalmente assegurados, bem como de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (art. 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal). 4. Omissão legislativa que tem por fundamento comando estabelecido em norma de hierarquia infraconstitucional, deixando de espelhar ordem ao legislador retirada diretamente da Constituição Federal, o que evidencia a impropriedade da via do mandado de injunção. 5. Agravo regimental não provido. (MI 5392 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19-09-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 22-10-2013 PUBLIC 23-10-2013)
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