- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 08/10/2013
STF – RHC 117.139, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 24/09/2013, p. 08/10/2013
EMENTA: E M E N T A RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16 DA LEI 10.826/2003. DESCRIMINALIZAÇÃO TEMPORÁRIA. INAPLICABILIDADE. 1. O Estatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826/2003, elencou, em seus arts. 30 e 32, hipóteses de descriminalização temporária do crime de posse ilegal de arma de fogo, concedendo prazo para regularização dos armamentos não registrados ou sua entrega à Polícia Federal. 2. A descriminalização temporária restringe-se ao crime de posse irregular de arma de uso permitido do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e não abrange a posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, conduta enquadrável no art. 16 do mesmo diploma legal. Precedentes. 3. A mera possibilidade de entrega da arma de fogo, de uso permitido ou restrito, às autoridades policiais, conforme previsto no art. 32 da Lei nº 10.826/2003, não tem pertinência quando ausente prova de que o agente estava promovendo a entrega ou pelo menos tinha a intenção de entregar a arma de posse irregular. 4. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC 117139, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24-09-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 07-10-2013 PUBLIC 08-10-2013)
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