- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 03/12/2013
STF – RHC 113.590, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 01/10/2013, p. 03/12/2013
EMENTA: Recurso ordinário em habeas corpus. Crime contra o sistema financeiro. Evasão de divisas (Lei nº 7.492/86, art. 22, parágrafo único). Pena-base. Dosimetria. Decisão fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis. Exame circunscrito à motivação de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão. Motivação idônea. Pretensão à diminuição da pena, em decorrência de arrependimento posterior (CP, art. 16). Inviabilidade de reexame fático-probatório na via estreita do habeas corpus. Recurso não provido. Ordem concedida de ofício para o reconhecimento da extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 1. Na via do habeas corpus, o exame da reprimenda fica circunscrito à “motivação [formalmente idônea] de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão” (HC nº 69.419/MS, Primeira Turma, da relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 28/8/92, RTJ 143/600). 2. Devidamente motivado o quantum de pena fixado na sentença condenatória, além de mostrar-se proporcional ao caso em apreço, não se presta o habeas corpus para reexame ou ponderação das circunstâncias judiciais consideradas no mérito da ação penal. Precedentes. 3. No que toca à pretensão ao reconhecimento do arrependimento posterior, descabe, na via estreita do habeas corpus, revolver-se o acervo fático-probatório para se reanalisar essa questão. 4. Pelo que se extrai dos autos, contudo, é possível averiguar a ocorrência da extinção da punibilidade dos agentes em razão da consumação da prescrição da pretensão punitiva. 5. Recurso não provido. Ordem concedida de ofício. (RHC 113590, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 01-10-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 02-12-2013 PUBLIC 03-12-2013)
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