- Relator(a)
- Ayres Britto
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 23/09/2011
STF – RE 592.260, Rel. Ayres Britto, Segunda Turma, j. 31/05/2011, p. 23/09/2011
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEIS 9.032/1995 E 9.129/1995. LIMITES À COMPENSAÇÃO. ALEGADA NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DOS VALORES DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Aplicam-se à compensação tributária as limitações constantes das Leis 9.032/1995 e 9.129/1995 quanto aos créditos constituídos na sua vigência, mesmo que tenham as contribuições previdenciárias sido recolhidas anteriormente. Precedentes. 2. A questão alusiva à definição dos valores exatos pelos quais cada uma das partes responderá a título de honorários advocatícios, custas e despesas processuais é de ser apurada no processo de execução, que é a sede apropriada para tal discussão. Confira-se, a propósito, o RE 277.427-AgR, sob a relatoria do ministro Moreira Alves. 3. Agravo regimental desprovido. (RE 592260 AgR-segundo, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 31-05-2011, DJe-183 DIVULG 22-09-2011 PUBLIC 23-09-2011 EMENT VOL-02593-02 PP-00190)
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