JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 203.204

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/11/2021
Data de publicação
30/11/2021

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 203.204, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 11/11/2021, p. 30/11/2021

Ementa

Ementa: Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Roubo Majorado. Prisão preventiva decretada na sentença condenatória. Gravidade em concreto. Reiteração criminosa. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Inovação recursal. Supressão de instância. 1. O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que a gravidade em concreto do crime e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). 2. A decisão proferida pelo STJ não divergiu desse entendimento ao assentar que, “embora a custódia cautelar do ora agravante tenha sido relaxada durante a instrução criminal por excesso de prazo, a prisão preventiva ordenada na sentença encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem pública, tendo sido destacado pelo Juízo processante que os réus formam um grupo fortemente armado, exatamente para a prática de atos ilícitos e que devem ser firmemente combatidos (fl. 53), aliado ao fato de que o réu já foi condenado outras vezes pelo mesmo crime, em face da mesma vítima e nas mesmas circunstâncias, revela a necessidade de manutenção da prisão cautelar em proveito da ordem pública, notadamente para evitar a reiteração delitiva” (sem grifos no original). Precedente. 3. No que se refere à alegação de que a prisão preventiva do paciente foi decretada de ofício pelo magistrado, sem provocação do órgão acusatório, a matéria foi aduzida tão somente nas razões deste agravo interno, constituindo, portanto, inovação recursal insuscetível de apreciação neste momento processual. Ademais, a matéria também não foi apreciada pela instância antecedente, o que impede o imediato exame da matéria pelo STF, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 203204 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 29-11-2021 PUBLIC 30-11-2021)
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