- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 21/11/2013
STF – HC 116.979, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 15/10/2013, p. 21/11/2013
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO INAPLICÁVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. 2. Não há falar em princípio da consunção entre os crimes de falso e de estelionato quando não exaurida a potencialidade lesiva do primeiro após a prática do segundo. 3. Verificada lesão a interesse da União, decorrente de falsa declaração de imposto de renda prestada à Receita Federal, a competência para exame da controvérsia é da Justiça Federal (art. 109, IV, da Constituição da República). 4. Agravo regimental não provido. (HC 116979 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15-10-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013)
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