JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 204.124

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/11/2021
Data de publicação
15/03/2022

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 204.124, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 11/11/2021, p. 15/03/2022

Ementa

EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Direito Penal e Processual Penal. Crime do art. 344 (coação no curso do processo), caput, do CP, praticado por meio de ligações telefônicas. Definição da competência para o processamento da causa. Juízo do local onde recebidas as ameaças. Juízo da Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. O crime de coação no curso do processo é formal, motivo por que se consuma no local em que ocorre o constrangimento mediante violência ou grave ameaça. Diferentemente do sustentado pela defesa, tendo sido o delito praticado por telefone, o crime se consumou no local em que a vítima atendeu ao telefone, momento em que praticada a violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse alheio. 2. “O crime de extorsão é formal e exige apenas o constrangimento mediante violência ou grave ameaça para sua consumação, que ocorre no local do constrangimento ilegal“ (ACO nº 2.451, Ministro Roberto Barroso, DJe de 30/6/21). 3. Agravo regimental não provido. (HC 204124 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022)
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