JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 200.946

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/11/2021
Data de publicação
01/12/2021

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 200.946, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 23/11/2021, p. 01/12/2021

Ementa

ementa: Processual penal. Embargos de declaração em agravo regimental em habeas corpus. Omissão verificada. Embargos acolhidos. 1. Os embargos declaratórios devem ser acolhidos, tendo em vista que o acórdão embargado incorreu em vício de omissão – art. 619 do CPP. 2. O Supremo Tribunal Federal (STF) tem jurisprudência consolidada no sentido de que a “imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea” (Súmula 719/STF). 3. Não há como deixar de reconhecer ilegalidade no estabelecimento de regime prisional mais severo que o legalmente permitido, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 4. O Plenário do STF, no julgamento do HC 97.256, Rel. Min. Ayres Britto, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei nº 11.343/06, na parte em que vedava a substituição da pena privativa de liberdade por medida restritiva de direitos, em favor dos condenados pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. 5. Hipótese de réu primário e de bons antecedentes, surpreendido com quantidade pouco relevante de drogas. 6. Paciente condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão, por crime que não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa, faz jus à substituição da reprimenda, nos termos do art. 44 do Código Penal. 7. Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos. (HC 200946 AgR-ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 30-11-2021 PUBLIC 01-12-2021)
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