- Relator(a)
- Cármen Lúcia
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 07/11/2013
- Data de publicação
- 03/12/2013
STF – MI 5.328, Rel. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 07/11/2013, p. 03/12/2013
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. ART. 40, § 4º, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Autoridade administrativa não necessita de decisão em mandado de injunção em favor de servidor público para simples verificação se ele preenche, ou não, os requisitos necessários para a aposentadoria especial (art. 57 da Lei n. 8.213/1991). 2. Cabível é o mandado de injunção quando a autoridade administrativa se recusa a examinar requerimento de aposentadoria especial de servidor público, com fundamento na ausência da norma regulamentadora do art. 40, § 4º, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (MI 5328 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 07-11-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 02-12-2013 PUBLIC 03-12-2013)
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