JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 38.022

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/12/2021
Data de publicação
03/03/2022

STF – AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 38.022, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 06/12/2021, p. 03/03/2022

Ementa

EMENTA Agravo interno em mandado de segurança. Falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Ausência de qualquer razão suficiente a ensejar a reforma da decisão. Não conhecimento do agravo. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a parte deve impugnar especificadamente, na petição de agravo interno, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. Precedentes. 2. A agravante não desconstitui a motivação da decisão atacada nem aduz qualquer razão suficiente a ensejar sua reforma, tendo se limitado a reproduzir, essencialmente, os argumentos apresentados na exordial do mandamus. 3. Agravo interno do qual não se conhece. (MS 38022 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022)
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