JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.166.255

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/12/2021
Data de publicação
10/12/2021

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.166.255, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 06/12/2021, p. 10/12/2021

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO. REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS. ICMS. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. PROGRAMAS DE INCENTIVO FISCAL DO ESTADO DE GOIÁS. FOMENTAR, PRODUZIR E PROTEGER. RECOLHIMENTO ADIADO. PARCELA PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS. REPASSE DE VALORES. APLICAÇÃO AO CASO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 1172. RE 1.288.634-RG. CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE EFEITOS INFRINGENTES. APLICAÇÃO DOS ARTS. DE 1.036 A 1.040 DO CPC/2015. PRECEDENTES. 1. Verificada identidade entre o precedente paradigmático e o caso dos autos, admite-se a concessão excepcional de efeitos infringentes aos declaratórios com o fito de aplicar à causa a sistemática da repercussão geral. Inteligência dos arts. 328 do Regimento Interno do STF e 1.036 a 1.040 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos para os fins previstos nos arts. de 1.036 a 1.040 do Código de Processo Civil de 2015. (RE 1166255 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 09-12-2021 PUBLIC 10-12-2021)
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