- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 21/11/2013
- Data de publicação
- 30/10/2014
STF – AP 567, Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 21/11/2013, p. 30/10/2014
EMENTA: Ação penal. 2. Denúncia. Art. 350 do Código Eleitoral. Absolvição sumária. 3. Recurso de apelação interposto pelo Parquet. Preliminares de: a) nulidade da sentença por ausência de fundamentação; b) cerceamento da atividade acusatória; e, c) nulidade da audiência para cumprimento do disposto no art. 26, § 9º, da Resolução 23.221/10, do TSE. 4. Rejeição. Exame das preliminares. Omissão inicial do Ministério Público que, em vez de investigar e diligenciar para obtenção de elementos mínimos probatórios para instruir a acusação, precipitadamente apresentou denúncia com base em notícias veiculadas pela imprensa. 5. Mérito. Denúncia de omissão de declaração de bens e falsidade da declaração de próprio punho consubstanciada na declaração de que sabe ler e escrever. Improcedência. 6. Omissão não verificada. Ausência do elemento subjetivo do tipo – falsidade para fins eleitorais – previsto no art. 350 do Código Eleitoral. 7. Falsidade ideológica. Alegação inverossímil. Requisito de alfabetização mínima. A Justiça Eleitoral tem adotado interpretação no sentido de considerar que os conhecimentos da leitura e da escrita, ainda que rudimentares, afastam a hipótese de analfabetismo para fins de registro de candidatura. 8. Recurso de apelação a que se nega provimento. (AP 567, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 21-11-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)
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