- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 14/03/2019
STF – AP 896, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 09/10/2018, p. 14/03/2019
EMENTA: AÇÃO PENAL. DEPUTADO FEDERAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL. ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. TERMO DE DOAÇÃO ELEITORAL FALSIFICADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO DO AGENTE. PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO ACUSADO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. Para caracterização do crime de falsidade eleitoral ideológica, tipificado no art. 350 do Código Eleitoral, além da materialidade delitiva, imprescindível a demonstração do dolo do agente em praticar as condutas descritas no tipo penal incriminador. 2. Comprovado, pela prova dos autos, o desconhecimento do denunciado sobre a falsificação de documento utilizado em sua prestação de contas eleitoral inexiste possibilidade de responsabilização criminal. 3. Manifestação da Procuradoria-Geral da República pela improcedência da ação penal. 4. A ausência de comprovação de elemento subjetivo a tornar atípica a conduta imputada ao acusado. 5. Absolvição decretada com fundamento no art. 386, III, do CPP. (AP 896, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09-10-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 13-03-2019 PUBLIC 14-03-2019)
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