JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 203.543

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/12/2021
Data de publicação
21/01/2022

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 203.543, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 14/12/2021, p. 21/01/2022

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME E DE REVERSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no aresto erro material, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal c/c o art. 317 do RISTF. 2. No caso, não se constata a existência de quaisquer desses vícios no acórdão impugnado, tratando-se de mera pretensão de rediscussão do tema. Como bem mencionado pelo próprio embargante, a sua irresignação quanto ao indeferimento do pleito de destaque foi objeto de novo agravo regimental, não constituindo o cerne da controvérsia posta a exame do colegiado no julgamento ora embargado. 3. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a aferição da conveniência e da necessidade de julgamento em conjunto ou em separado está inserida dentre as atribuições do Ministro Relator de “ordenar e dirigir o processo”, nos termos do que dispõe o art. 21, I, do RISTF. Precedentes. Não há, portanto, que se falar em ofensa ao direito de defesa, especialmente se a referida decisão encontra-se assentada na jurisprudência desta Suprema Corte. 4. Embargos rejeitados. (RHC 203543 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-010 DIVULG 20-01-2022 PUBLIC 21-01-2022)
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