JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.185.068

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/12/2021
Data de publicação
08/02/2022

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.185.068, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 18/12/2021, p. 08/02/2022

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. CLÁUSULA FOB. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. COMPROVAÇÃO. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. SÚMULA 284/STF. 1. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos probatórios e da legislação infraconstitucional pertinente, reconheceu que o contribuinte não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que as mercadorias efetivamente saíram do Estado de São Paulo. Dissentir de tal conclusão demandaria o reexame dos elementos probatórios dos autos e da legislação local (Súmulas 279/STF e 280/STF). 2. No tocante à multa, a hipótese atrai a incidência da Súmula 284/STF, uma vez que tal questão não foi apreciada pelo acórdão recorrido. O recurso, portanto, nesse ponto, apresenta razões dissociadas do acórdão recorrido. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1185068 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 07-02-2022 PUBLIC 08-02-2022)
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